Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 8º do Decreto 2.219, de 02/05/97, o inc. XXIII, com a seguinte redação:
[XXIII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.]
Art. 2º - O art. 47 do Decreto 2.219/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 47 - O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Regulamento será acrescido de (Lei 9.430, de 27/12/96, art. 5º, § 3º, e art. 61):
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%.
Parágrafo único - A multa de que trata o inc. II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/01/98. Fernando Henrique Cardoso