DECRETO 2.488, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1988

(D. O. 03-02-1988)

Define medidas de organização administrativa específicas para as autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.548, de 25/08/2008 (art. 9º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e Vl, da Constituição, e de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 51 da Medida Provisória 1.549-38, de 31/12/1997, Decreta:

Art. 1º

- As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal, qualificadas como Agências Executivas, serão objeto de medidas específicas de organização administrativa, com a finalidade de ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional.


Art. 2º

- Não se aplicará às Agências Executivas os limites anuais estabelecidos pelo Decreto 948, de 05/10/93, referentes à realização de serviços extraordinários, desde que sejam previamente atestadas a existência de recursos orçamentários disponíveis e a necessidade dos serviços para o cumprimento dos objetivos e metas do contrato de gestão.


Art. 3º

- Fica delegada aos Ministros supervisores competência para aprovação ou readequação das estruturas regimentais ou estatutos das Agências Executivas, sem aumento de despesas, observadas as disposições específicas previstas em lei e o quantitativo de cargos destinados à entidade.

Parágrafo único - O Ministro supervisor poderá subdelegar, ao dirigente máximo da Agência Executiva, a competência de que trata o caput deste artigo.


Art. 4º

- Fica permitida a subdelegação, aos dirigentes máximos das autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas, da competência para autorizar os afastamentos do País, prevista no art. 2º do Decreto 1.387, de 07/02/95, de servidores civis das respectivas entidades.


Art. 5º

- As Agências Executivas poderão editar regulamentos próprios de avaliação de desempenho dos seus servidores, previamente aprovados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e por seu Ministério supervisor.

Parágrafo único - Os resultados da avaliação poderão ser considerados para efeito de progressão funcional dos servidores das Agências Executivas, observadas as disposições legais aplicáveis a cada cargo ou carreira.


Art. 6º

- Não se aplica às Agências Executivas que tenham editado regulamento próprio, dispondo sobre o registro de assiduidade e pontualidade de seus servidores, o disposto no § 7º do art. 6º do Decreto 1.590, de 10/08/95, alterado pelo art.4º do Decreto 1.867, de 17/04/96.


Art. 7º

- A execução orçamentária e financeira das Agências Executivas observará os termos do contrato de gestão e não se sujeitará a limites nos seus valores para movimentação, empenho e pagamento.


Art. 8º

- Fica delegada competência aos Ministros supervisores para a fixação de limites específicos, aplicáveis às Agências Executivas, para a concessão de suprimento de fundos para atender a despesas de pequeno vulto, prevista no inciso III do art. 45 do Decreto 93.872, de 23/12/86, observadas as demais disposições do referido Decreto.

Parágrafo único - O Ministro supervisor poderá subdelegar, ao dirigente máximo da Agência Executiva, a competência de que trata o caput deste artigo.


Art. 9º

- As Agências Executivas poderão editar normas próprias sobre valores de diárias no País e no exterior e condições especiais para sua concessão, objetivando atender, dentre outras, a situações específicas de deslocamentos entre localidades próximas ou para regiões com características geográficas especiais, com o uso de meios de transporte alternativos ou o oferecimento de facilidades por terceiros, inclusive quando incluídas ou não no custo de taxas de inscrição em eventos de interesse institucional.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.548, de 25/08/2008.

Parágrafo único - O regulamento deverá respeitar o disposto no art. 2º do Decreto 5.992, de 19/12/2006, e os valores máximos unitários estabelecidos para cada classe no Anexo do Decreto 5.992/2006, e no Anexo III do Decreto 71.733, de 18/01/73.

Redação anterior: [Art. 9º - As Agências Executivas poderão editar regulamento próprio dispondo sobre valores de diárias no País e condições especiais para sua concessão, objetivando atender, dentre outras, a situações especificas de deslocamentos entre localidades próximas ou para regiões com características geográficas especiais, com o uso de meios de transporte alternativos ou o oferecimento de facilidades por terceiros, inclusive quando incluídas ou não no custo de taxas de inscrição em eventos de interesse institucional.
Parágrafo único - O regulamento deverá respeitar o disposto no art. 2º do Decreto 343, de 19/11/91, com as alterações do Decreto 1.656, de 03/10/95, nos §§ 1º e 3º do art. 58 da Lei 8.112, de 11/12/90, alterada pela Lei 9.527, de 10/12/97, e os valores máximos unitários estabelecidos na tabela editada pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.]


Art. 10

- Ficam as Agências Executivas dispensadas da celebração de termos aditivos a contratos e a convênios de vigência plurianual, quando objetivarem unicamente a identificação dos créditos à conta dos quais devam correr as despesas relativas ao respectivo exercício financeiro.

§ 1º - Para cumprimento do princípio da publicidade, a Agência Executiva fará publicar no Diário Oficial da União os dados relativos a número, valor, classificação funcional programática e de natureza da despesa, correspondentes à nota de empenho ou de movimentação de créditos.

§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, disciplinará os procedimentos com vistas ao cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/02/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Antonio Kandir - Luiz Carlos Bresser Pereira