(D. O. 26-03-1998)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.788, de 15/08/2012, art. 1º (Revogação total).
Lei 8.742/1993 (Assistência social)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.604/1998, art. 2º. Decreta:
- A transferência de recursos prevista no art. 2º da Lei 9.604, de 05/02/98, do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independerá da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato.
§ 1º - A liberação dos recursos a que se refere o caput, obedecido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, está condicionada a que os respectivos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais:
I - comprovem a efetiva instituição e funcionamento dos respectivos conselhos de assistência social;
II - apresentem o correspondente plano de assistência social aprovado pelo respectivo conselho de assistência social;
III - apresentem plano de trabalho de assistência social aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º - A transferência de recursos destinados aos fundos municipais observará a compatibilização com o plano de trabalho estadual e o respeito ao princípio da eqüidade.
- A prestação de contas de aplicação dos recursos será apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso destes entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios, no prazo de 60 dias após o encerramento do período definido para a execução do objeto da transferência, previsto no plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º - A documentação comprobatória da aplicação dos recursos deverá ficar arquivada na entidade beneficiária à disposição dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como do Tribunal de Contas da União e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
§ 2º - Caberá ao fundo destinatário dos recursos comunicar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que a prestação de contas foi apresentada aos órgãos previstos no caput, bem como, posteriormente, o resultado da sua análise e julgamento.
- O Ministério da Previdência e Assistência Social, manterá cadastros dos beneficiários de transferências e registros relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e a regularidade da aplicação dos recursos, sendo esta condição indispensável para a liberação de novas parcelas.
§ 1º - Cabe aos gestores dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais encaminhar ao órgão específico do Ministério da Previdência e Assistência Social relatórios correspondentes ao período de liberação dos recursos, contendo o desempenho do programa, as receitas e despesas, o saldo anterior e para o período subseqüente ou a recolher.
§ 2º - A não-apresentação do relatório, na forma e prazo estabelecidos, correspondente a parcela de recursos recebidos, implicará inscrição do órgão beneficiário na condição de inadimplente, no Cadastro Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, impedindo-o, em conseqüência, de celebrar convênio com a União ou dela receber recursos.
- Os recursos serão depositados em conta vinculada ao fundo destinatário, sendo vedada a sua utilização de forma ou para fim diverso do estabelecido no plano de assistência social.
§ 1º - Os recursos recebidos pelo destinatário, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados na forma definida nas normas pertinentes.
§ 2º - Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente, utilizados em objeto definido no plano de assistência social, estando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos financeiros transferidos.
- O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções que se fizerem necessárias a execução deste Decreto.
Parágrafo único - Às prestações de contas de recursos de que trata este Decreto aplicam-se as normas da União, enquanto os respectivos órgãos de controle internos e externos não definirem os modelos e procedimentos próprios.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/03/98. Fernando Henrique Cardoso