DECRETO 2.532, DE 30 DE MARÇO DE 1998

(D. O. 31-03-1998)

(Revogado pelo Decreto 5.123, de 01/07/2004). Dá nova redação ao § 1º do art. 28 do Decreto 2.222, de 08/05/97, que regulamenta a Lei 9.437, de 20/02/97, que institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, e define crimes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 9.437/97, Decreta:

Art. 1º

- O § 1º do art. 28 do Decreto 2.222, de 08/05/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 28 - (...)
§ 1º - Os policiais civis e militares e os bombeiros militares, quando no exercício de suas atividades ou em trânsito, poderão portar arma de fogo em todo o território nacional, desde que expressamente autorizados pela autoridade responsável pela ação policial no âmbito da respectiva unidade federada.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 27 do Decreto 2.222/97.

Brasília, 30/03/98. 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Iris Rezende - Zenildo de Lucena.