DECRETO 2.562, DE 27 DE ABRIL DE 1998

(D. O. 28-04-1998)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Administrativo. Altera a competência relativa a matérias objeto de julgamento pelos Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei 9.430, de 27/12/1996, Decreta: [[Lei 9.430/1996, art. 76.]]

Art. 1º

- Fica transferida do Segundo para o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgar os recursos interpostos em processos fiscais de que trata o art. 25 do Decreto 70.235, de 06/03/1972, alterado pela Lei 8.748, de 09/12/1993, cuja matéria, objeto de litígio,decorra de lançamento de ofício de classificação de mercadorias relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. [[Decreto 70.235/1972, art. 25.]]


Art. 2º

- O Ministro de Estado da Fazenda resolverá os conflitos de competência decorrentes da aplicação das regras fixadas no artigo anterior, assim como providenciará a adequação dos Regimentos Internos do Segundo e do Terceiro Conselhos de Contribuintes às disposições deste Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/04/98. Fernando Henrique Cardoso