DECRETO 2.582, DE 07 DE MAIO DE 1998

(D. O. 08-05-1998)

Trabalhista. Dá nova redação ao § 5º do art. 9º do Decreto 99.684, de 08/11/90, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 99.684/90 (FGTS. Regulamento)
(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei 9.491, de 09/09/97, decreta:

Art. 1º

- O § 5º do art. 9º do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684, de 08/11/90, com as alterações introduzidas pelo Decreto 2.430, de 17/12/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - (...)
§ 5º - Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(...)] (NR)

Art. 2º

- Os depósitos efetuados nos prazos fixados neste Decreto, no período compreendido entre 16 de fevereiro de 1998 e a data de sua publicação, estão isentos das cominações prevista no § 6º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/05/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Edward Amadeo - Paulo Paiva