(D. O. 04-06-1998)
Atualizada(o) até:
Decreto 4.613, de 05/03/2003 (Revogação total). Decreto 3.978/2001(arts. 1º, 2º, 3º e 7º).
Decreto 4.174/2002 (arts. 2º e 5º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.433, de 08/01/97, Decreta:
- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência:
Decreto 3.978, de 22/10/2001 (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 7º - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, tem por competência:]
I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas, repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;
pIX - aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
X - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
pXI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XII - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental.
Parágrafo único - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do art. 51 da Lei 9.433, de 08/01/1997, ouvido o Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo, poderá delegar, por prazo determinado, aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, legalmente constituídas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência de Agência de Água, enquanto esta não estiver constituída.
- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e terá a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Alíneas [a] a [m] com redação dada pelo Decreto 3.978, de 22/10/2001.
b) da Ciência e Tecnologia;
c) da Fazenda;
d) da Defesa;
e) do Meio Ambiente;
f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) das Relações Exteriores;
h) da Saúde;
i) dos Transportes;
j) da Justiça;
l) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
m) da Integração Nacional;
Redação anterior: [a) da Agricultura e do Abastecimento;
b) da Ciência e Tecnologia;
c) da Fazenda;
d) da Marinha;
e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
f) do Planejamento e Orçamento;
g) das Relações Exteriores;
h) da Saúde;
i) dos Transportes;
j) da Educação e do Desporto;
l) da Indústria, do Comércio e do Turismo;
m) da Justiça;]
II - 2 representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
Inc. II com redação dada pelo Decreto 3.978, de 22/10/2001.
Redação anterior: [II - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;]
III - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
Inc. III com redação dada pelo Decreto 3.978, de 22/10/2001.
a) Agência Nacional de Águas - ANA;
b) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Redação anterior: [III - 1 representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;]
IV - 5 representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
V - 6 representantes de usuários de recursos hídricos;
VI - 3 representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1º - Os representantes de que tratam os incs. I, II e III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º - Os representantes referidos no inc. IV deste artigo serão escolhidos em cada Região Administrativa pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que as compõem, e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado da mesma Região.
§ 3º - Os mencionados no inc. V deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente, por:
I - irrigantes;
II - instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III - concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IV - setor hidroviário;
V - indústrias;
VI - pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 4º - Os representantes referidos no inc. VI deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
I - pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de 5 anos de existência legal;
III - por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de 5 anos de existência legal.
§ 5º - Serão designados pelo Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incs. IV, V e VI deste artigo.
§ 6º - O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 6º com redação dada pelo Decreto 3.978, de 22/10/2001.
Redação anterior: [§ 6º - O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.]
§ 7º - O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo, no âmbito do Conselho, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II e III.
§ 7º com redação dada pelo Decreto 4.174, de 25/03/2002.
Redação anterior: [§ 7º - O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.]
§ 8º - A composição do Conselho será revista após um ano, contado a partir da publicação deste Decreto.
§ 9º - O Regimento Interno do Conselho definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.
- Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Artigo com redação dada pelo Decreto 3.978, de 22/10/2001.
Redação anterior: [Art. 3º - Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.]
- Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho.
- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º - A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos cinqüenta por cento mais um de seus membros e deliberará por maioria simples.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.174, de 25/03/2002.
Redação anterior: [§ 3º - O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e deliberará por maioria simples.]
§ 4º - Em casos de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.
§ 5º - A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
§ 6º - Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir câmaras técnicas, em caráter permanente ou temporário.
- O regimento interno do Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.978, de 22/10/2001.
Redação anterior: [Art. 7º - O regimento interno do Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.]
Parágrafo único - O regimento interno e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.
- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, promoverá e coordenará a realização de audiência pública, que terá por finalidade a indicação, pelos participantes dos representantes e respectivos suplentes de que trata o art. 2º, incs. V e VI, para o primeiro mandato.
- Os representantes de que trata o art. 2º, incs. I, II, III e IV, e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de 60 dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será instalado no prazo de 120 dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, mediante convocação de seu Presidente.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/06/98. Fernando Henrique Cardoso