DECRETO 2.680, DE 17 DE JULHO DE 1998

(D. O. 17-07-1998)

Compra e venda. Altera a redação e acresce dispositivo ao Decreto 433, de 24/01/92, que dispõe sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e venda.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º, «a », e 17, «c », da Lei 4.504, de 30/11/64, e na Lei 8.629, de 25/02/93, Decreta:

Art. 1º

- O art. 4º do Decreto 433, de 24/01/92, com a alteração introduzida pelo Decreto 2.614, de 03/06/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área.
§ 1º - A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio.
(...).](NR)

Art. 2º

- O Decreto 433/1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

[Art. 16-A - Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12 da Lei 8.629/1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/07/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raul Belens Jungmann Pinto