Art. 1º - O art. 4º do Decreto 433, de 24/01/92, com a alteração introduzida pelo Decreto 2.614, de 03/06/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área.
§ 1º - A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio.
(...).](NR)
Art. 2º - O Decreto 433/1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
[Art. 16-A - Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12 da Lei 8.629/1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada.] (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/07/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raul Belens Jungmann Pinto