(D. O. 11-08-1998)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VIII da CF/88;
Considerando que o Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, foi assinado em Buenos Aires, em 05/08/94; Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo 101, de 03/07/95; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 06/06/96; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Protocolo em 07/05/96, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 06/06/96; Decreta:
Art. 1º - O Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente com nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10/08/98. Fernando Henrique Cardoso - Sebastião do Rego Barros Netto
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados «Estados-Partes »,
Em virtude dos princípios e objetivos enunciados pelo Tratado de Assunção, assinado em 26/03/91;
Conscientes de que a Educação é um fator fundamental no cenário dos processos de integração regional;
Prevendo que os sistemas educativos devem dar resposta aos desafios suscitados pelas transformações produtivas, pelos avanços científicos e técnicos e pela consolidação da democracia no contexto da crescente integração entre os países da região;
Movidos pela convicção de que é fundamental promover o desenvolvimento cultural mediante um processo de integração harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulação do conhecimento entre os países integrantes do MERCOSUL;
Inspirados pela vontade de consolidar os fatores comuns de identidade, de história e do patrimônio cultural dos povos;
Considerando a necessidade de se chegar a um acordo comum relativo ao reconhecimento e à equiparação dos estudos primários e médios não técnicos, cursados em qualquer dos quatro países integrantes do MERCOSUL, especificamente no que concerne a sua validade acadêmica, Acordam:
- 1. Os Estados-Partes reconhecerão os estudos de educação primária e média não técnica e validarão os certificados que os comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas por cada um dos Estados-Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para os alunos ou ex-alunos das referidas instituições.
2. O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo 1 e que é parte integrante do presente Protocolo.
3. Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL propenderá à incorporação de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados-Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos países signatários.
- 1. Os estudos em nível primário ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados-Partes serão reconhecidos nos demais Estados a fim de permitir o seu prosseguimento.
2. Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalências mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, a qual poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as diversas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados-Partes.
- 1. Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes dos níveis de educação de cada um dos Estados-Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados-Partes considerarem necessário.
2. A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados-Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados-Partes.
- Cada Estado-Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificação verificada em seu sistema educativo.
- Em caso de existência entre os Estados-Partes de convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados-Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerem mais vantajosos.
- 1. As controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
2. Se mediante tais negociações não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre -os Estados-Partes do Tratado de Assunção.
- 1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação.
2. Para os demais signatários entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
- 1. O presente Protocolo poderá ser revisado de comum acordo por proposta de um dos Estados-Partes.
2. A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará [ipso jure] a adesão ao presente Protocolo.
- 1. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.
2. O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados-Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na Cidade de Buenos Aires, em 05/08/94, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Argentina - Guido Di Tella - Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Celso L. N. Amorim - Pelo Governo da República do Paraguai - Luis Maria Ramirez Boettner - Pelo Governo da República Oriental do Uruguai - Sergio Abreu
| Argentina | Brasil | Paraguai | Uruguai |
| 1º Primário | 1º Fundamental | 1º Primário | 1º Primário |
| 2º Primário | 2º Fundamental | 2º Primário | 2º Primário |
| 3º Primário | 3º Fundamental | 3º Primário | 3º Primário |
| 4º Primário | 4º Fundamental | 4º Primário | 4º Primário |
| 5º Primário | 5º Fundamental | 5º Primário | 5º Primário |
| 6º Primário | 6º Fundamental | 6º Primário | 6º Primário |
| 7º Primário | 7º Fundamental | 1º Básico Médio | 1º C. Básico Sec. |
| 1º Secundário | 8º Fundamental | 2º Básico Médio | 2º C. Básico Sec. |
| 2º Secundário | 1º Médio | 3º Básico Médio | 3º C. Básico Sec. |
| 3º Secundário | 2º Médio | 4º [Bachillerato] | 1º [Bachillerato] |
| 4º Secundário | 3º Médio [Bach.] | 5º [Bachillerato] | 2º [Bachillerato] |
| 5º Secundário |   | 6º [Bachillerato] | 3º [Bachillerato] |
| 12 anos | 11 amos | 12 anos | 12 anos |