DECRETO 2.726, DE 10 DE AGOSTO DE 1998

(D. O. 11-08-1998)

Convenção internacional. Ensino. Promulga o Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, assinado em Buenos Aires, em 05/08/94.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VIII da CF/88;

Considerando que o Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, foi assinado em Buenos Aires, em 05/08/94; Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo 101, de 03/07/95; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 06/06/96; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Protocolo em 07/05/96, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 06/06/96; Decreta:

Art. 1º - O Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente com nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10/08/98. Fernando Henrique Cardoso - Sebastião do Rego Barros Netto

Protocolo sobre Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico(*)
(*) No presente Protocolo, concorda-se em considerar que o mesmo compreende os Níveis Primário, Médio não Técnico ou suas denominações equivalentes em cada país.

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados «Estados-Partes »,

Em virtude dos princípios e objetivos enunciados pelo Tratado de Assunção, assinado em 26/03/91;

Conscientes de que a Educação é um fator fundamental no cenário dos processos de integração regional;

Prevendo que os sistemas educativos devem dar resposta aos desafios suscitados pelas transformações produtivas, pelos avanços científicos e técnicos e pela consolidação da democracia no contexto da crescente integração entre os países da região;

Movidos pela convicção de que é fundamental promover o desenvolvimento cultural mediante um processo de integração harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulação do conhecimento entre os países integrantes do MERCOSUL;

Inspirados pela vontade de consolidar os fatores comuns de identidade, de história e do patrimônio cultural dos povos;

Considerando a necessidade de se chegar a um acordo comum relativo ao reconhecimento e à equiparação dos estudos primários e médios não técnicos, cursados em qualquer dos quatro países integrantes do MERCOSUL, especificamente no que concerne a sua validade acadêmica, Acordam:

Art. 1º

- 1. Os Estados-Partes reconhecerão os estudos de educação primária e média não técnica e validarão os certificados que os comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas por cada um dos Estados-Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para os alunos ou ex-alunos das referidas instituições.

2. O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo 1 e que é parte integrante do presente Protocolo.

3. Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL propenderá à incorporação de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados-Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos países signatários.


Art. 2º

- 1. Os estudos em nível primário ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados-Partes serão reconhecidos nos demais Estados a fim de permitir o seu prosseguimento.

2. Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalências mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, a qual poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as diversas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados-Partes.


Art. 3º

- 1. Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes dos níveis de educação de cada um dos Estados-Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados-Partes considerarem necessário.

2. A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados-Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados-Partes.


Art. 4º

- Cada Estado-Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificação verificada em seu sistema educativo.


Art. 5º

- Em caso de existência entre os Estados-Partes de convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados-Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerem mais vantajosos.


Art. 6º

- 1. As controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

2. Se mediante tais negociações não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre -os Estados-Partes do Tratado de Assunção.


Art. 7º

- 1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação.

2. Para os demais signatários entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.


Art. 8º

- 1. O presente Protocolo poderá ser revisado de comum acordo por proposta de um dos Estados-Partes.

2. A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará [ipso jure] a adesão ao presente Protocolo.


Art. 9º

- 1. O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados-Partes.

2. O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados-Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na Cidade de Buenos Aires, em 05/08/94, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Argentina - Guido Di Tella - Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Celso L. N. Amorim - Pelo Governo da República do Paraguai - Luis Maria Ramirez Boettner - Pelo Governo da República Oriental do Uruguai - Sergio Abreu

ANEXO I - Tabela Comparativa de Anos de Escolaridade
ArgentinaBrasilParaguaiUruguai
1º Primário1º Fundamental1º Primário1º Primário
2º Primário2º Fundamental2º Primário2º Primário
3º Primário3º Fundamental3º Primário3º Primário
4º Primário4º Fundamental4º Primário4º Primário
5º Primário5º Fundamental5º Primário5º Primário
6º Primário6º Fundamental6º Primário6º Primário
7º Primário7º Fundamental1º Básico Médio1º C. Básico Sec.
1º Secundário8º Fundamental2º Básico Médio2º C. Básico Sec.
2º Secundário1º Médio3º Básico Médio3º C. Básico Sec.
3º Secundário2º Médio4º [Bachillerato]1º [Bachillerato]
4º Secundário3º Médio [Bach.]5º [Bachillerato]2º [Bachillerato]
5º Secundário 6º [Bachillerato]3º [Bachillerato]
12 anos11 amos12 anos12 anos