(D. O. 11-09-1998)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (Título do convênio, considerando. arts. IV, V, VI, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XII, XXIII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVII e renumera os arts. XXII, e ss.).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Convênio de Integração Cinematográfica lbero-Americana foi assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo 39, de 4/04/1995;
Considerando que o Convênio em tela entrou em vigor internacional em 8 de maio de 1991;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Convênio, em 12 de julho de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 12 de julho de 1996; Decreta:
- O Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10/09/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia
Redação anterior: [Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana]
Os Estados signatários do presente Convênio,
Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento e para a identidade cultural da região;
Convencidos da necessidade de impulsionar o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, de maneira especial, o dos países com infra-estrutura insuficiente;
Com o propósito de contribuir para um efetivo desenvolvimento da comunidade cinematográfica dos Estados Partes.
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação a item).Redação anterior: [Com o propósito de contribuir para o desenvolvimento efetivo da comunidade cinematográfica dos Estados Membros;]
Acordaram o seguinte:
O propósito do presente Convênio é o de contribuir para o desenvolvimento da cinematografia dentro do espaço audiovisual dos países ibero-americanos, e para a integração dos referidos países, mediante uma participação eqüitativa na atividade cinematográfica regional.
Para os fins do presente Convênio, considera-se obra cinematográfica aquela de caráter audiovisual registrada, produzida e difundida por qualquer sistema, processo ou tecnologia.
As Partes do presente Convênio, a fim de cumprirem com os objetivos do mesmo, se comprometem a realizar esforços conjuntos para:
- apoiar iniciativas, através da cinematografia, para o desenvolvimento cultural dos povos da região;
- harmonizar as políticas cinematográficas e audiovisuais das Partes;
- resolver os problemas de produção, distribuição e exibição da cinematografia da região;
- preservar e promover o produto cinematográfico das Partes;
- ampliar o mercado para o produto cinematográfico, em qualquer de suas formas de difusão, mediante a adoção, em cada um dos países da região, de normas que contribuam para o seu desenvolvimento e para a constituição de um mercado comum cinematográfico latino-americano.
Fazem Parte do presente Convênio, os Estados que o assinem e ratifiquem ou adiram ao mesmo.
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).Redação anterior: [São Membros do presente Convênio os Estados que o firmem e ratifiquem, ou adiram ao mesmo.]
As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a entrada, permanência e circulação dos cidadãos dos Estados Partes que se encarreguem do exercício de atividades destinadas ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).Redação anterior: [As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a entrada, permanência e circulação de cidadãos dos países membros encarregados do exercício de atividades destinadas ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.]
As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com sua legislação vigente, para facilitar a importação temporária dos bens provenientes dos Estados Partes destinados ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).Redação anterior: [As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a importação temporária dos bens provenientes dos Estados Membros e destinados ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.]
As Partes estimularão a assinatura de Acordo de Cooperação e Co-produção no âmbito do presente Convênio.
As Partes procurarão estabelecer ou aperfeiçoar sistemas e mecanismos de financiamento e desenvolvimento da atividade cinematográfica nacional.
As Partes promoverão a criação em suas Cinematecas de seções dedicadas a cada um dos Estados Partes.
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).Redação anterior: [As Partes impulsionarão a criação em suas cinematecas de seções dedicadas a cada um dos Estados Membros.]
As Partes procurarão incluir em seu ordenamento legal normas que favoreçam a atividade cinematográfica.
As Partes considerarão a possibilidade de criar um fundo financeiro multilateral de desenvolvimento da atividade cinematográfica.
No âmbito do presente Convênio as Partes estimularão a participação conjunta de instituições representativas de produtores e distribuidores de filmes nacionais nos principais eventos do mercado audiovisual internacional.
As Partes promoverão a presença da cinematografia dos Estados Partes nos canais de difusão audiovisual existentes ou que venham a ser criados em cada um deles, em conformidade com a legislação vigente de cada país.
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).Redação anterior: [As Partes promoverão a presença da cinematografia dos Estados Membros nos canais de difusão audiovisual existentes ou por criar-se em cada um deles, em conformidade com a legislação vigente em cada país.]
As Partes intercambiarão documentação e informações que contribuam para o desenvolvimento de suas cinematografias.
As Partes protegerão e defenderão os direitos de autor, em conformidade com as leis internas de cada um dos Estados Partes.
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).Redação anterior: [As Partes protegerão e defenderão os direitos autorais, em conformidade com as leis internas de cada um dos Estados Membros.]
Este Convênio estabelece como seus órgãos principais: a Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-América - CAACI e a Secretaria-Executiva da Cinematografia Ibero-americana - SECI. São órgãos auxiliares: o Conselho Consultivo da CAACI e as Comissões a que se refere o Artigo XXIII.
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).Redação anterior: [Este Convênio estabelece como seus órgãos principais: a Conferência de Autoridades Cinematográficas da lbero-América (CACI) e a Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI). São órgãos auxiliares as Comissões a que se refere o Artigo XXII.]
A Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-América - CAACI é o órgão máximo do Convênio, Organismo Internacional dotado de personalidade jurídica e capacidade para celebrar toda sorte de atos e contratos necessários para o cumprimento de seus objetivos com os Estados Partes da Conferência, com terceiros Estados e com outras Organizações Internacionais. Será integrada pelos Estados Partes deste Convênio, por intermédio dos representantes de suas autoridades competentes na matéria, devidamente acreditados por via diplomática, conforme a legislação vigente em cada um dos Estados Membros. A CAACI estabelecerá seu regulamento interno.
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).A CAACI poderá convidar para suas reuniões Estados que não sejam Parte do Convênio, assim como outros organismos, associações, fundações ou qualquer entidade de direito privado, e pessoas físicas. Seus direitos e obrigações serão determinados pelo regulamento interno da CAACI.
Redação anterior: [A Conferência de Autoridades Cinematográfica da lbero-América (CACI) é o organismo máximo do Convênio. Estará integrada pelas autoridades competentes na matéria, devidamente acreditadas por via diplomática, conforme a legislação vigente em cada um dos Estados Membros.
A CACI estabelecerá seu regulamento interno.]
A CAACI terá as seguintes funções:
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).- Formular a política geral de execução do Convênio.
- Avaliar os resultados de sua aplicação.
- Aceitar a adesão de novos Estados.
- Estudar e propor aos Estados Partes modificações ao presente Convênio.
- Aprovar Resoluções que permitam dar cumprimento ao estipulado no presente Convênio.
- Fornecer instruções e normas de ação à SECI.
- Designar o Secretário Executivo da Cinematografia Ibero-americana.
- Aprovar o orçamento anual apresentado pela Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-americana - SECI.
- Estabelecer os mecanismos de financiamento do orçamento anual aprovado.
- Conhecer e resolver todos os demais assuntos de interesse comum.
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo). Redação anterior: [A CACI terá as seguintes funções:
- Formular a política geral de execução do Convênio;
- Avaliar os resultados de sua aplicação;
- Aceitar a adesão de novos membros;
- Estudar e propor aos Estados Membros modificações ao presente Convênio;
- Aprovar Resoluções que permitam dar cumprimento ao estipulado no presente Convênio;
- Expedir instruções e normas de ação a SECI;
- Designar o Secretário Executivo da Cinematografia lbero-Americana;
- Aprovar o orçamento anual apresentado pela Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI);
- Estabelecer os mecanismos de financiamento do orçamento anual aprovado;
- Conhecer e resolver todos os demais assuntos de interesse comum.]
A CAACI se reunirá em forma ordinária uma vez ao ano, e extraordinariamente quando solicitado por mais da metade de seus membros ou pelo Secretário Executivo, em conformidade com seu regulamento interno.
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).Redação anterior: [A CACI reunir-se-á de forma ordinária uma vez por ano, e extraordinariamente por solicitação de mais da metade de seus membros, ou do Secretário Executivo, conforme seu regulamento interno.]
A Secretaria-Executiva da Cinematografia Ibero-americana - SECI é o órgão técnico e executivo. Será representada pelo Secretário-Executivo designado pela CAACI.
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).Redação anterior: [A Secretaria Executiva da Cinematografia ibero-americana (SECI) é o órgão técnico e executivo da CACI e será representada pelo Secretário Executivo, designado pela CACI.]
A SECI terá as seguintes funções:
Decreto 9.576, de 22/11/2018 (nova redação ao artigo).- Cumprir os mandatos da Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-América - CAACI.
- Informar as autoridades cinematográficas dos Estados Partes acerca da entrada em vigor do Convênio e da ratificação ou adesão de novos Estados.
- Elaborar seu orçamento anual e apresentá-lo à Conferência para sua aprovação.
- Executar seu orçamento anual.
- Recomendar à Conferência fórmulas que conduzam a uma cooperação mais estreita entre os Estados Partes nos campos cinematográfico e audiovisual.
- Programar as ações que conduzam à Integração e fixar os procedimentos e os prazos necessários.
- Elaborar projetos de cooperação e assistência mútua.
- Informar a Conferência sobre os resultados das Resoluções adotadas nas reuniões anteriores.
- Garantir o fluxo de informações aos Estados Partes.
- Apresentar à Conferência o informe de suas atividades, assim como da execução orçamentária.
Redação anterior: [A SECI terá as seguintes funções:
- Cumprir os mandatos da Conferência de autoridades Cinematográfica da lbero-América (CACI);
- Informar as autoridades cinematográficas dos Estados Membros acerca da entrada em vigor do Convênio e da ratificação ou adesão de novos membros;
- Elaborar seu orçamento anual e submetê-lo à aprovação da Conferência;
- Executar seu orçamento anual;
- Recomendar à Conferência fórmulas que conduzam a uma cooperação mais estreita entre os Estados Membros nos campos cinematográfico e audiovisual;
- Programar ações que conduzam à integração e fixar os procedimentos e os prazos necessários;
- Elaborar projetos de cooperação e assistência mútua;
- Informar a Conferência sobre os resultados das resoluções adotadas nas reuniões anteriores;
- Garantir o fluxo de informações aos países membros;
- Apresentar à Conferência o relatório de suas atividades, assim como da execução orçamentária.]
A Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-América - CAACI poderá estabelecer Comissões de Trabalho nas áreas de produção, distribuição e exibição cinematográfica ou outras de interesse. As comissões de trabalho serão integradas pelos representantes dos Estados Partes interessados e terão as funções que a CAACI considere apropriadas.
Redação anterior: [Em cada uma das Partes funcionará uma comissão de trabalho para a aplicação deste Convênio, a qual será presidida pela autoridade cinematográfica designada por seu respectivo Governo.]
O Secretário-Executivo gozará no território de cada um dos Estados Partes da capacidade jurídica e dos privilégios indispensáveis ao exercício de suas funções, em conformidade com a legislação interna de cada uma das Partes.
Redação anterior: [O Secretário Executivo terá no território de cada um dos Estados Membros a capacidade jurídica e os privilégios indispensáveis ao exercício de suas funções, em conformidade com a legislação interna de cada uma das Partes.]
Redação anterior: [No caso de existirem Acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria do que o estabelecido no presente Convênio, as Partes poderão invocar aquelas que considerem mais vantajosas.]
O presente Convênio não afetará quaisquer acordos ou compromissos bilaterais assumidos no campo da cooperação ou coprodução cinematográfica entre os Estados Partes.
Redação anterior: [O presente Convênio não prejudicará quaisquer Acordos ou compromissos bilaterais assumidos no campo da cooperação ou co-produção cinematográfica entre os Estados Membros.]
O presente Convênio fica aberto à adesão de qualquer Estado Ibero-americano, do Caribe ou de fala hispânica ou portuguesa, mediante prévia aprovação da CAACI.
Redação anterior: [O presente Convênio fica aberto à adesão de qualquer Estado ibero-americano, do Caribe, ou de expressão hispânica ou portuguesa, mediante prévia aprovação da CACI.]
Cada Parte comunicará por via diplomática ao Estado sede da SECI o cumprimento dos procedimentos legais internos para a aprovação do presente Convênio e o Ministério das Relações Exteriores do Estado sede informará os demais Estados Partes e a SECI sobre o fato.
Redação anterior: [Cada Parte comunicará por via diplomática ao Estado sede da SECI o cumprimento dos procedimentos legais internos para a aprovação do presente Convênio, e o Ministério das Relações Exteriores do país sede aos demais países membros e à SECI.]
As dúvidas ou controvérsias que possam surgir da interpretação ou aplicação do presente Convênio serão solucionadas pela CAACI.
Redação anterior: [As dúvidas ou controvérsias que possam surgir da interpretação ou aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela CACI.]
O presente Convênio está sujeito a ratificação e entrará em vigor quando três (3) dos Estados signatários tenham efetuado o depósito do instrumento de ratificação nos termos do Artigo XXVII, e para os demais Estados a partir da data de depósito do respectivo instrumento de adesão.]
Cada uma das Partes poderá a qualquer momento denunciar o presente Convênio mediante notificação dirigida ao depositário por via diplomática. A denúncia surtirá efeito para a Parte interessada seis (6) meses após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo depositário.
O Estado sede da SECI será o depositário do presente Convênio.
A sede da SECI será a cidade de Caracas, República da Venezuela.
Feito em Caracas, aos onze dias do mês de novembro de 1989, em dois (2) exemplares igualmente autênticos, nos idiomas castelhano e português.