(D. O. 15-09-1998)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e de acordo com a Lei 8.213, de 24/07/1991, e a Medida Provisória 1.663-13, de 26/08/1998, art. 28 Decreta:
- O tempo de trabalho exercido até 28/05/1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto 2.172, de 5/03/1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | TEMPO MÍNIMO EXIGIDO | |
MULHER | HOMEM | ||
| DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 | 3 ANOS |
| DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 | 4 ANOS |
| DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 | 5 ANOS |
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/09/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Waldeck Ornélas