DECRETO 2.782, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998

(D. O. 15-09-1998)

(Revogado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999). Previdenciário. Regulamenta a Medida Provisória 1.663-13, de 26/08/1998, art. 28.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.048, de 06/05/1999 (revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e de acordo com a Lei 8.213, de 24/07/1991, e a Medida Provisória 1.663-13, de 26/08/1998, art. 28 Decreta:

Art. 1º

- O tempo de trabalho exercido até 28/05/1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto 2.172, de 5/03/1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

TEMPO MÍNIMO EXIGIDO

MULHER
(PARA 30)

HOMEM
(PARA 35)

DE 15 ANOS2,002,333 ANOS
DE 20 ANOS1,501,754 ANOS
DE 25 ANOS1,201,405 ANOS

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/09/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Waldeck Ornélas