DECRETO 2.908, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

(D. O. 30-12-1998)

Servidor público. Regulamenta a distribuição dos cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior por órgão do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (arts. 1º e 3º).

Decreto 7.228, de 01/07/2010 (art. 3º).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 9.620, de 02/04/98, Decreta:

Art. 1º

- A Carreira de Analista de Comércio Exterior é composta de setecentos e trinta cargos.

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - A Carreira de Analista de Comércio Exterior é constituída de 280 cargos efetivos, criados pela Lei 9.620, de 2/04/1998.]


Art. 2º

- A distribuição do quantitativo global de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, deverá obedecer as seguintes diretrizes:

0I - contemplar exclusivamente as áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do comércio exterior do País;

II - visar o aumento da capacidade técnica e a profissionalização das atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de comércio exterior;

III - possibilitar a alocação de um número mínimo de integrantes da carreira de forma a propiciar a avaliação comparativa, dentro do próprio órgão.


Art. 3º

- Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos;

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: duzentos e quarenta e cinco cargos;]

Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, 230 cargos;]

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos;

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: quinze cargos;]

Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 15 cargos;]

III - Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos;

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [III - Ministério da Fazenda: dez cargos;

Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Ministério da Fazenda, 10 cargos;]

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos;

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco cargos; e]

Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Ministério do Planejamento e Orçamento, 10 cargos;]

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 7.228, de 01/07/2010): [V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: cinco cargos.]

Decreto 7.228, de 01/07/2010 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Ministério das Relações Exteriores, 15 cargos.]

VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos.

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.

§ 2º - Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 8.233, de 02/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.]


Art. 4º

- O Órgão Supervisor da carreira, observada a legislação pertinente, regulamentará as demais normas complementares para a execução deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Botafogo Gonçalves - Luiz Carlos Bresser Pereira