(D. O. 31-12-1998)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, I, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/71, Decreta:
- A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os açúcares de cana, em bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto 2.092, de 10/12/1996, é fixada em cinco por cento.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/1999.
- Fica revogado o Decreto 2.501, de 18/02/98.
Brasília, 30/12/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan