DECRETO 2.999, DE 25 DE MARÇO DE 1999

(D. O. 26-03-1999)

(Revogado pelo Decreto 9.906, de 09/07/2019, art. 22). Administrativo. Dispõe sobre o Conselho da Comunidade Solidária e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.906, de 09/07/2019, art. 22 (Revogação total).

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei 9.649, de 27/05/1998, DECRETA:

Art. 1º

- O Conselho da Comunidade Solidária tem por finalidade promover o diálogo político e parcerias entre governo e sociedade para o enfrentamento da pobreza e da exclusão, por intermédio de iniciativas inovadoras de desenvolvimento social.


Art. 2º

- O Conselho da Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, é integrado:

I - pelos Ministros de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Educação;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Saúde; e

II - por vinte e oito membros da sociedade, designados pelO Presidente da República.

§ 1º - O Presidente do Conselho será designado pelO Presidente da República, dentre os membros de que trata o inciso II, para mandato de dois anos.

§ 2º - Os Conselheiros de que trata o inciso II terão mandatos coincidentes de dois anos.

§ 3º - Em caso de vacância, será designado pelO Presidente da República um substituto, que completará o mandato do substituído.

§ 4º - O Conselheiro exerce trabalho considerado de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado.

§ 5º - As despesas de alimentação e pousada dos Conselheiros serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta da Casa Civil da Presidência da República, e imputando-se a elas a dotação consignada sob a classificação de serviços, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991. [Lei 8.162, de 8/01/1991, art. 4º.]


Art. 3º

- Compete ao Conselho da Comunidade Solidária:

I - promover o diálogo político com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais sobre temas de uma estratégia de desenvolvimento social para o País, visando identificar prioridades e realizar ações que materializem sua consecução;

II - desenvolver, articular e implantar programas inovadores de desenvolvimento social, baseados na parceria Estado-sociedade e voltados a grupos populacionais vulneráveis e excluídos;

III - desenvolver iniciativas de fortalecimento da sociedade civil;

IV - empreender, em parceria com outras instituições governamentais e não-governamentais, ações de mobilização voltadas para o atendimento de demandas não-atendidas de desenvolvimento social;

V - apoiar iniciativas de desenvolvimento local integrado e sustentável empreendidas por instituições governamentais e não-governamentais, sobretudo as coordenadas pela Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária; e

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.


Art. 4º

- O Conselho disporá de um Comitê-Executivo, escolhido na reunião de instalação, composto pelo Presidente do Conselho e por dois Conselheiros por ele indicados, dentre os membros de que trata o inciso II do art. 2º.


Art. 5º

- Será criado um Comitê Conjunto composto pelos membros do Comitê-Executivo e por representantes designados pelos Ministros de Estado que integram o Conselho.

Parágrafo único - Caberá ao Comitê Conjunto adotar as medidas necessárias para o encaminhamento das deliberações do Conselho.


Art. 6º

- Serão criadas Comissões de Encaminhamento compostas por Conselheiros e por outros membros governamentais e não-governamentais que não integrem o Conselho.

§ 1º - O Conselho designará, dentre seus membros, os responsáveis pelos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões de Encaminhamento.

§ 2º - São atribuições das Comissões de Encaminhamento:

I - acompanhar o encaminhamento das iniciativas e medidas propostas pelo Conselho;

II - preparar, juntamente com o Comitê-Executivo, a sistemática de abordagem dos temas submetidos à apreciação do Conselho;

III - promover estudos prévios sobre propostas de medidas a serem submetidas à apreciação do Conselho; e

IV - articular com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais a proposição de iniciativas e medidas de desenvolvimento social, observadas a finalidade e a competência do Conselho.


Art. 7º

- O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado para participar de trabalhos do colegiado.


Art. 8º

- O Conselho terá apoio logístico da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 9º

- Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Revoga-se o Decreto 1.366, de 12/01/1995.

Brasília, 25/03/1999; 178º da Independência e 111º da República.