Art. 1º - O art. 1º do Decreto 2.661, de 08/07/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
(...)
IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.
§ 1º - Quando se tratar de aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o por e o nascer do Sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea [b] do inciso IV.
§ 2º - Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o por e o nascer do Sol, o limite de que trata a alínea [b] do inciso IV será reduzido para mil metros.
§ 3º - Após 9 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob forma de queima controlada, para queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto 2.905, de 28/12/98.
Brasília, 30/03/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Francisco Sérgio Turra - José Sarney Filho