(D. O. 14-07-1999)
Atualizada(o) até:
Decreto 3.578, de 30/08/2000 (art. 5º).
Lei 9.533/1997 (Auxílio financeiro. Programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.533, de 10/12/1997, Decreta:
- A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei 9.533, de 10/12/1997, e neste Decreto.
Lei 9.533/1997, art. 9º (Auxílio financeiro. Programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas)§ 1º - O convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre:
I - composição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativa na forma do art. 3º da Lei 9.533/1997, e as despesas com apoio financeiro em benefício das famílias;
II - descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município;
III - constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição;
IV - prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela fiscalização das contas do Poder Executivo municipal.
§ 2º - Na concessão do apoio financeiro a que se refere o caput, terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referidas no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias.
§ 3º - Para celebração de convênio nos termos do § 1º, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
- Observado o disposto nos §§ 1º do art. 1º e 1º do art. 8º da Lei 9.533/1997, caberá ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos Municípios que poderão vir a ser beneficiados, submetendo-a ao Ministério da Educação, para aprovação e divulgação.
Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo.
- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Comitê Assessor de Gestão, com objetivo de:
I - definir, no prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4º da Lei 9.533/1997;
II - detalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro;
III - avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessários.
§ 1º - O Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I - Ministério da Educação, que o presidirá;
II - Ministério do Orçamento e Gestão;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 3º - O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.
§ 4º - As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.
- As atividades exercidas pelos membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração.
- Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que trata o art. 1º serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a partir do exercício de 2001.
Artigo com redação dada pelo Decreto 3.578, de 30/08/2000.
Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que trata o art. 1º serão alocados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Educação adotarão as providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo do FNAS para o FNDE.]
- O apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê, observado o disposto no art. 2º, será prestado pelo Ministério da Educação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os Decretos 2.609, de 2/06/1998, e 2.728, de 10/08/1998.
Decreto 2.609/1998 (Lei 9.533/1997. Regulamento. Programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional)Brasília, 13/07/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luciano Oliva Patrício