DECRETO 3.125, DE 29 DE JULHO DE 1999

(D. O. 29-07-1999)

Administrativo. Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.771, de 22/04/2019, art. 1º (art. 1º).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 103 e 205 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, alterado pelo art. 89 da Lei 7.450, de 23/12/1985, nos arts. 18, § 4º, e 23, § 2º, da Lei 9.636, de 15/05/1998, 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e 14 da Lei 9.649, de 27/05/1998, DECRETA:

Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares:

Decreto 9.771, de 22/04/2019, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para, observadas as disposições legais e regulamentares:]

I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;

II - aceitar ou recusar a dação em pagamento e a doação, com encargo, de bens imóveis à União;

III - decidir a remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; e

IV - autorizar a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea [a] do caput do art. 100 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, ouvidos os órgãos competentes, permitida a subdelegação ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia.

Decreto 9.771, de 22/04/2019, art. 1º (nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - autorizar a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea [a] do art. 100 do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, ouvidos os órgãos competentes, vedada a subdelegação.]

Parágrafo único - Na aceitação da doação, sem encargo, de bens imóveis à União, será observado o disposto no art. 10, XIX, do Decreto-lei 147, de 3/02/1967.


Art. 2º

- Ficam estendidas aos imóveis de propriedade das autarquias e fundações públicas as determinações contidas no Decreto 99.672, de 6/11/1990.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Ficam revogados os Decretos de 4/08/1997 e de 10/11/1998, que delegam competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática dos atos que especificam.

Brasília, 29/07/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Martus Tavares