DECRETO 3.157, DE 27 DE AGOSTO DE 1999

(D. O. 28-08-1999)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Administrativo. Agrotóxicos. Dá nova redação ao art. 5º do Decreto 2.018, de 01/10/1996, que regulamenta a Lei 9.294, de 15/07/1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da CF/88. [[Decreto 2.018/1996, art. 5º. CF/88, art. 220.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.294, de 15/07/1996, Decreta:

Art. 1º

- O art. 5º do Decreto 2.018, de 01/10/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 2.018/1996, art. 5º - Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação do inc. IV do art. 2º deste Decreto.] (NR) [[Decreto 2.018/1996, art. 2º.]]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27/08/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Serra