(D. O. 17-09-1999)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.064, de 14/11/2019, art. 9º (art. 5º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e em conformidade com o Decreto 3.087, de 21/06/1999, Decreta:
- Fica designada como Autoridade Central Federal, a que se refere o artigo 6 da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pela Decreto Legislativo 1, de 14/01/1999, e promulgada pelo Decreto 3.087, de 21/06/1999, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
- Compete à Autoridade Central Federal:
I - representar os interesses do Estado brasileiro na preservação dos direitos e das garantias individuais das crianças e dos adolescentes dados em adoção internacional, observada a Convenção a que se refere o artigo anterior;
II - receber todas as comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos Estados contratantes e transmiti-las, se for o caso, às Autoridades Centrais dos Estados federados brasileiros e do Distrito Federal;
III - cooperar com as Autoridades Centrais dos Estados contratantes e promover ações de cooperação técnica e colaboração entre as Autoridades Centrais dos Estados federados brasileiros e do Distrito Federal, a fim de assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais objetivos da Convenção;
IV - tomar as medidas adequadas para:
a) fornecer informações sobre a legislação brasileira em matéria de adoção;
b) fornecer dados estatísticos e formulários padronizados;
c) informar-se mutuamente sobre as medidas operacionais decorrentes da aplicação da Convenção e, na medida do possível, remover os obstáculos que se apresentarem;
V - promover o credenciamento dos organismos que atuem em adoção internacional no Estado brasileiro, verificando se também estão credenciados pela autoridade Central do Estado contratante de onde são originários, comunicando o credenciamento ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;
VI - gerenciar banco de dados, para análise e decisão quanto:
a) aos nomes dos pretendentes estrangeiros habilitados;
b) aos nomes dos pretendentes estrangeiros considerados inidôneos pelas Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal;
c) aos nomes das crianças e dos adolescentes disponíveis para adoção por candidatos estrangeiros;
d) aos casos de adoção internacional deferidos;
e) às estatísticas relativas às informações sobre adotantes e adotados, fornecidas pelas Autoridades Centrais de cada Estado contratante;
VII - fornecer ao Ministério das Relações Exteriores os dados a respeito das crianças e dos adolescentes adotados, contidas no banco de dados mencionado no inciso anterior, para que os envie às Repartições Consulares brasileiras incumbidas de efetuar a matrícula dos brasileiros residentes no exterior, independentemente do fato da recepção automática da sentença do Juiz Nacional e da assunção da nacionalidade do Estado de acolhida;
VIII - tomar, em conjunto com as Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal, diretamente ou com a colaboração de outras autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidas por ocasião de uma adoção e para impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção mencionada neste Decreto.
Parágrafo único - O credenciamento previsto no inciso V deste artigo deverá ser precedido do cadastramento estabelecido no art. 7º do Decreto 2.381, de 12/11/1997, que regulamenta a Lei Complementar 89, de 18/02/1997.
- É instituído, no âmbito do Departamento da Criança e do Adolescente, o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional, cujas atribuições e competências serão definidas em regimento interno.
- Ficam designados como Autoridades Centrais no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, previstas no art. 52 da Lei 8.069, de 13/07/1990, ou os órgãos análogos com distinta nomenclatura, aos quais compete exercer as atribuições operacionais e procedimentos que não se incluam naquelas de natureza administrativa a cargo da Autoridade Central Federal, respeitadas as determinações das respectivas leis de organização judiciária e normas locais que a instituíram.
Parágrafo único - As competências das Autoridades Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal serão exercidas pela Autoridade Central Federal, quando no respectivo ente federado inexistir comissão Estadual Judiciária de Adoção ou órgão com atribuições análogas.
- (Revogado pelo Decreto 10.064, de 14/11/2019, art. 9º ).
Redação anterior: [Art. 5º - Fica criado o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, composto pelos seguinte membros:
I - Autoridade Central Federal, que o presidirá;
II - um representante de cada Autoridade Central dos Estados federados e do Distrito Federal;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores; e
IV - um representante do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras reunir-se-á semestralmente para avaliar os trabalhos efetuados no período e traçar políticas e linhas de ação comuns, objetivando o cumprimento adequado, pelo Brasil, das responsabilidades assumidas por força da ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/09/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Carlos Dias