(D. O. 05-10-1999)
O Presidente da República, no uso da atribuições que lhe confere o art. 84, VI, da Constituição, Decreta:
- Cabe ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.
- São consideradas atividades do ACS, na sua área de atuação:
I - utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
II - executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III - registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V - realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI - participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VII - desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.
Parágrafo único - As atividades do ACS são consideradas de relevante interesse público.
- O ACS deve residir na própria comunidade, ter espírito de liderança e de solidariedade e preencher os requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
- O ACS prestará seus serviços, de forma remunerada, na área do respectivo município, com vínculo direto ou indireto com o Poder Público local, observadas as disposições fixadas em portaria do Ministério da Saúde.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/10/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Serra