DECRETO 3.215, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999

(D. O. 25-10-1999)

(Revogado pelo Decreto 6.950, de 26/08/2009). Administrativo. Dá nova redação ao art. 2º do Decreto 2.169, de 04/03/97, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.950, de 26/08/2009 (Revogação total).

Decreto 7.413/2010 (Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP. Composição. Competência. Estrutura. Funcionamento)
Decreto 6.950/2009 ([Revogado pelo Decreto 7.413, de 30/12/2010]. Composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)
Decreto 5.289/2004 (Disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública)
Decreto 2.169/97 ([Revogado pelo Decreto 6.950, de 26/08/2009]. Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)
Lei 10.201/2001 ([Conversão da Medida Provisória 2.120-9, de 26/01/2001]. Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, da Constituição, Decreto:

Art. 1º

- O art. 2º do Decreto 2.169, de 04/03/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 2.169/97 ([Revogado pelo Decreto 6.950, de 26/08/2009]. Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP)
Art. 2º - Integram o CONASP:
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional de Segurança Pública;
III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
V - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
VI - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
VII - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VIII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único - O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/10/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Carlos Dias