DECRETO 3.217, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999

(D. O. 22-10-1999)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Seguridade social. Previdenciário. Administrativo. Altera dispositivos do Decreto 3.112, de 06/07/1999, que dispõe sobre a regulamentação da Lei 9.796, de 05/05/1999, que versa sobre compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e de acordo com a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, a Lei 6.226, de 14/07/1975, a Lei 6.864, de 01/12/1980, a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 9.717, de 27/11/1998, e a Lei 9.796, de 5/05/1999, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 3.112, de 6/07/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 3.112/1999, art. 5º - A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.
[...]] (NR)
[Decreto 3.112/1999, art. 7º - [...]
[...]
V - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência social respectivo.
[...]] (NR)
[Decreto 3.112/1999, art. 8º - Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.
§ 1º - A renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime de origem, na data da desvinculação do servidor público desse regime.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime. ] (NR)
[Decreto 3.112/1999, art. 10 - [...]
[...]
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
[...]] (NR)
[Decreto 3.112/1999, art. 11 - [...]
Parágrafo único - A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será reajustada, na forma do art. 13 deste Decreto, da data da desvinculação do Regime Geral de Previdência Social até a data da concessão do benefício pelo regime instituidor, não podendo seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição fixado em lei. ] (NR) [[Decreto 3.112/1999, art. 13.]]
[Decreto 3.112/1999, art. 16 - [...]
[...]
§ 3º - Aplica-se ao INSS, enquanto regime de origem, os prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 4º - Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes. ] (NR)
[Decreto 3.112/1999, art. 18 - Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 2.173, de 5/03/1997, aplica-se o disposto neste Decreto. [[Decreto 2.173/1997, art. 154.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revoga-se o § 1º do art. 5º do Decreto 3.112, de 6/07/1999. [[Decreto 3.112/1999, art. 5º.]]

Brasília, 22/10/1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Waldeck Ornélas