DECRETO 3.345, DE 26 DE JANEIRO DE 2000

(D. O. 27-01-2000)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). (Revogado pelo Decreto 4.543, de 26/12/2002). Administrativo. Alfândega. Altera o Decreto 1.910, de 21/05/1996, o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030, de 05/03/1985, e o Decreto 2.412, de 03/12/1997.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)

Decreto 4.543, de 26/12/2002 (Revogação total).

  • De acordo com a retificação do D.O. de 31/01/2000 (art. 2º).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispostos nas Leis 8.987, de 13/02/95, e 9.074, de 07/07/95, no Decreto-Lei 1.455, de 07/04/76, e no art. 93 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei 2.472, de 01/09/88, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 1º e 2º do Decreto 1.910, de 21/05/96, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, não localizados em área de porto ou aeroporto.
(...)
§ 3º - EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação com mercadorias que estejam sob controle aduaneiro.
(...)] (NR)
[Art. 2º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
g) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único - O regime aduaneiro de que trata a alínea [g] do inciso II somente será concedido em EADI instalado na Zona Franca de Manaus.] (NR)

Art. 2º

- O art. 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030, de 05/03/85, passa a ter a seguinte redação: (Retificado)

[Art. 344 - É condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada à exportação, nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.] (NR)


Art. 3º

- Os arts. 2º e 6º do Decreto 2.412, de 03/12/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 2º - As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) destruição.] (NR)
[Art. 6º - Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:
I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II - operações de industrialização autorizadas;
III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VI - valor mínimo de exportações anuais.] (NR)

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/01/2000. 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan