DECRETO 3.409, DE 10 DE ABRIL DE 2000

(D. O. 11-04-2000)

Seguridade social. Define as ações continuadas de assistência social.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória 1.969-15, de 30/03/2000, Decreta:

Art. 1º

- São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social para atendimento mensal à criança e ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa portadora de deficiência, e as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil e da Juventude.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/04/2000. Fernando Henrique Cardoso