DECRETO 3.427, DE 20 DE ABRIL DE 2000

(D. O. 24-04-2000)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional (regime de origem transitório) ao Acordo de Complementação Econômica 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 30/12/99.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/81, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional (regime de origem transitório) ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República da Bolívia; Decreta:

Art. 1º

O Sétimo Protocolo Adicional (regime de origem transitório) ao Acordo de Complementação Econômica 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República da Bolívia, de 30/12/1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/04/2000. 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luis Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 36 CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipontenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÉM EM:

Artigo 1º - Prorrogar, desde 1º de janeiro de 2000 até 31 de março de 2000, o tratamento especial do Regime de Origem para os produtos incluídos no Âpendice 2, letra b), do Anexo Nº 9 do ACE 36.

Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todos os signatários tenham cumprido com os procedimentos internos requeridos por suas respectivas legislações para sua efetiva colocação em vigor em todo o território nacional.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: CARLOS ONIS VIGIL

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS

Pelo Governo da República do Paraguai: EFRAIN DARÍO CENTURÍON

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: JORGE TÁLICE

Pelo Governo da República da Bolívia: MARIO LEA PLAZA TORRI