(D. O. 26-04-2000)
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Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Protocolo IV sobre Armas Cegantes a Laser, foi adicionado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo 53, de 10/08/99;
Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 30 de julho de 1998;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 4 de outubro de 1999, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 4 de abril de 2000, nos termos do art. 5º, parágrafo 4, da Convenção; Decreta:
O Protocolo IV sobre Armas Cegantes a Laser adicional à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Parágrafo único - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/04/2000. 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia
O seguinte Protocolo deverá ser anexado como Protocolo IV à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradora de Efeitos Indiscriminados ([a Convenção]):
O presente Protocolo entrará em vigor em conformidade com o disposto nos parágrafos 3 e 4 do artigo 5 da Convenção.