DECRETO 3.447, DE 05 DE MAIO DE 2000

(D. O. 08-05-2000)

(Revogado pelo Decreto 10.208, de 22/01/2020). Administrativo. Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para resolver sobre a expulsão de estrangeiro do País e sua revogação, na forma do art. 66 da Lei 6.815, de 19/08/1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei 6.964, de 9/12/1981. [[Lei 6.815/1980, art. 66. Lei 6.964/1981, art. 11.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.208, de 22/01/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.999-17, de 11/04/2000, art. 19 e no Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 11 e Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 12. DECRETA:

Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do art. 66 da Lei 6.815, de 19/08/1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei 6.964, de 9/12/1981. [[Lei 6.815/1980, art. 66. Lei 6.964/1981, art. 11.]]


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/05/2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Parente