DECRETO 3.491, DE 29 DE MAIO DE 2000

(D. O. 30-05-2000)

Administrativo. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto 2.705, de 03/08/98, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei 9.478, de 06/08/97, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 9.478/97 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Seção VI, Capítulo V, da Lei 9.478, de 06/08/97, Decreta:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 2º do Decreto 2.705, de 03/08/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/05/2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Rodolpho Tourinho Neto