DECRETO 3.610, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000

(D. O. 28-09-2000)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCIV. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Acrescenta o inciso IV ao art. 6º do Decreto 3.390, de 23/03/2000, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências. [[Decreto 3.390/2000, art. 6º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCIV (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória 1.971-16, de 27/09/2000, Decreta: [[Medida Provisória 1.971-16/2000, art. 6º.]]

Art. 1º

- O art. 6º do Decreto 3.390, de 23/03/2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Decreto 3.390/2000, art. 6º - [...]
[...]
[IV - quando em exercício na Escola Nacional de Administração Fazendária, para treinamento, ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para execução de atividades de cobrança e defesa relativa a tributos e contribuições federais, observado o disposto em portaria conjunta expedida pelos respectivos titulares e pelo Secretário da Receita Federal, calculada conforme estabelecido no inciso I deste artigo.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/09/2000; Fernando Henrique Cardoso