DECRETO 3.633, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000

(D. O. 19-10-2000)

Seguro privado. Altera a redação do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto 60.459, de 13/03/1967, inclui parágrafo único ao art. 7º do Decreto 61.589, de 23/10/1967, e dá outras providências. [[Decreto 60.459/1967, art. 8º. Decreto 61.589/1967, art. 7º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, Decreta:

Art. 1º

- O art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto 60.459, de 13/03/1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 60.459/1967, art. 8º - As Sociedades Seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento das condições dos contratos de seguros que comercializarem, bom como as respectivas notas técnicas atuariais.
§ 1º - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas atuariais a ela apresentadas, na forma deste artigo.
§ 2º - As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP.
§ 3º - As notas técnicas atuariais deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.
§ 4º - A partir da data de publicação deste Decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas Sociedades Seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos §§ 5º e 6º seguintes.
§ 5º - A SUSEP poderá aprovar notas técnicas atuariais para cálculo de provisões propostas por Sociedades Seguradoras, especificamente para cada caso.
§ 6º - Os planos de seguros poderão, caso a caso ser livremente negociados entre a Sociedade Seguradora e o ressegurador.
§ 7º - A SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, do molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes.
§ 8º - Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas.
§ 9º - Os seguros de vida que prevejam cobertura por sobrevivência somente poderão ser comercializados após prévia aprovação pela SUSEP dos respectivos regulamento e nota técnica atuarial.
§ 10 - Nos seguros de que trata o parágrafo anterior, a obrigatoriedade de explicitação de prêmio puro na nota técnica atuarial só se aplica àqueles estruturados na modalidade de beneficio definido.] (NR)

Art. 2º

- É incluído parágrafo único ao art. 7º do Decreto 61.589, de 23/10/1967, com a seguinte redação: [[Decreto 61.589/1967, art. 7º.]]

[Parágrafo único - As sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de vida poderão, também, operar seguros de acidentes pessoais.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Ficam revogados os Decreto 605, de 17/07/92, e 2.800, de 13/10/98.

Brasília, 18 de outubro de 2000. Fernando Henrique Cardoso