Art. 1º - O art. 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 93.872/1986, art. 47 - A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades da Presidência e da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa Civil e pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único - A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena. ] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/10/2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Amaury Guilherme Bier - José Serra