(D. O. 22-12-2000)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 6.368, de 21/10/76, decreta:
- Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o art. 3º da Lei 6.368, de 21/10/76, integra as atividades de:
I - repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito, e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e
II - prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes.
Parágrafo único - Compõem o SISNAD todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.
- São objetivos do SISNAD:
I - formular a Política Nacional Antidrogas;
II - compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;
IV - promover a modernização das estruturas das áreas afins;
V - rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, recuperação e reinserção social;
VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre seus órgãos centrais e organismos internacionais;
VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e
IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
- Integram o SISNAD:
I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, como órgão normativo;
II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;
III - o Ministério da Justiça, como órgão central das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;
IV - o Ministério da Defesa;
Incs. IV a XV com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
V - o Ministério da Educação;
VI - o Ministério da Previdência e Assistência Social;
VII - o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - o Ministério da Saúde;
IX - a Secretaria da Receita Federal;
X - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;
XI - o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;
XII - o Conselho Nacional de Educação;
XIII - o Conselho de Controle de Atividade Financeira;
XIV - a Agência Brasileira de Inteligência; e
XV - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de
dependentes, mediante ajustes específicos.
Redação anterior: [Art. 3º - (...) IV - o Ministério da Saúde;
V - o Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - a Secretaria da Receita Federal;
VII - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;
VIII - o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;
IX - o Conselho Nacional de Educação;
X - o Conselho de Controle da Atividade Financeira;
XI - o órgão de inteligência do Governo Federal; e
XII - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.]
§ 1º - Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do CONAD no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
§ 2º - A coordenação e a integração das ações antidrogas do Governo, que abrangerem, simultaneamente, competências do Ministério da Justiça e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão implementadas por decisão conjunta dos respectivos Ministros.
- O CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, terá a seguinte composição:
I - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional Antidrogas;
III - representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado:
a) um da Defesa;
Alínea com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [a) um da Saúde;]
b) um da Educação;
c) um da Previdência e Assistência Social;
d) um das Relações Exteriores;
e) dois da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
Alínea com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [e) dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;]
f) dois da Justiça, sendo um do órgão de execução das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto; e
Alínea com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [f) um da Fazenda; e]
g) dois da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Alínea com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [g) um da Defesa.]
IV - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
V - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira;
VI - um representante da Agência Brasileira de Inteligência, indicado pelo Diretor-Geral da Agência; e
Inc. VI com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [VI - um representante do órgão de Inteligência do Governo Federal; e]
VII - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas, indicado pelo Secretário Nacional Antidrogas.
Inc. VII com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [VII - um representante do setor de prevenção da Secretaria Nacional Antidrogas.]
§ 1º - O Presidente do CONAD poderá convidar para compor o Conselho um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas escolhido mediante processo de indicação e aprovação dos Presidentes destes Conselhos.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [§ 1º - O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.]
§ 2º - O Secretario Nacional Antidrogas substituirá o Presidente do CONAD em suas ausências e impedimentos.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [§ 2º - Os membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.]
§ 3º - Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos III a VII e no § 1º serão designados pelo Presidente do CONAD para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [§ 3º - Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.]
§ 4º - Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 4º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [§ 4º - As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.]
§ 5º - As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos IV e V e no § 1º correrão à conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.
§ 5º com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [§ 5º - As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas.]
§ 6º - As atividades de Secretaria-Executiva do CONAD serão providas pela Secretaria Nacional Antidrogas.
§ 6º acrescentado pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
- Ao CONAD compete:
I - aprovar a Política Nacional Antidrogas, consolidada pela Secretaria Nacional Antidrogas;
II - exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas previstas no art. 1º deste Decreto;
III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional
Antidrogas;
IV - propor alterações em seu Regimento Interno; e
V - integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art. 3, compete:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [Art. 6º - À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos VII e VIII do art. 3º, compete:]
I - apresentar propostas de Política Nacional Antidrogas;
II - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa Política;
III - propor medidas, reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico - operativa visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental;
IV - promover o intercâmbio com organismos internacionais;
V - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira; e
VI - fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, pelos seus respectivos órgãos conveniados.
- As decisões do CONAD deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas ou do Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de competência.
- O detalhamento das competências do CONAD e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
- Ficam revogados os Decs. 2.632, de 19/06/98, 2.792, de 01/10/98.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/12/2000. Fernando Henrique Cardoso