(D. O. 17-03-2001)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.140, de 03/07/2007, art. 34 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional 31, de 14/12/2000, Decreta:
- A Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) incidirá à alíquota de trinta e oito centésimos por cento no período de 18/03/2001 a 17/06/2002, observadas as disposições da Lei 9.311, de 24/10/96, modificada pela Lei 9.539, de 12/12/97.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 16 de março de 2001; FERNANDO HENRIQUE CARDOSO