(D. O. 20-04-2001)
Atualizada(o) até:
Decreto 5.183, de 13/08/2004 (revogação total).
O VICE-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória 2.062-64, de 27/03/2001, Decreta:
- Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do imposto de renda, nas hipóteses estabelecidas no art. 9º da Medida Provisória 2.062-64, de 27/03/2001, o interessado deverá encaminhar, com antecedência mínima de trinta dias da efetivação da remessa, requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:
I - descrição dos produtos de exportação;
II - fatura pro forma; e
III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados, devidamente justificados.
§ 1º - Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, as informações referidas no caput deverão ser discriminadas por interessado.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao requerimento declaração expressa, de cada interessado, desistindo de pleitear o benefício individualmente.
- A remessa nas condições referidas no artigo anterior será efetuada mediante apresentação, pelo interessado, ao banco negociador do câmbio, da correspondente autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior.
- O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à Secretaria de Comércio Exterior, as despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva documentação.
§ 1º - A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira no país da realização do evento, da efetiva participação do interessado.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo:
I - obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda, acrescido de multa e de juros moratórios;
II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;
III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
- A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/04/2001; Marco Antonio de Oliveira Maciel