(Revogado pelo Decreto 7.747, de 05/06/2012). Meio ambiente. Constitucional. Administrativo. Altera dispositivos do Decreto 1.141, de 19/05/94, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.
Atualizada(o) até:
Decreto 7.747, de 05/06/2012, art. 15 (Revogação total).
Decreto 1.141, de 19/05/1994 ([Revogado pelo Decreto 7.747, de 05/06/2012]. Ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I, IV e V do art. 1º da Lei 5.371, de 05/12/67, e no art. 14 da Lei 9.649, de 27/05/98, Decreta:
[Art. 2º - As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei 6.001, de 19/12/73.] (NR)
[Art. 6º - A Comissão Intersetorial será constituída por:
I - um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - um representante do Ministério da Saúde;
IV - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V - um representante do Ministério da Cultura;
VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - um representante da Fundação Nacional do Índio;
IX - um representante da Fundação Nacional de Saúde; e
X - dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
§ 1º - Cada representante terá um suplente.
§ 2º - O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
§ 3º - Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 4º - O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 5º - Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.] (NR)