DECRETO 3.820, DE 22 DE MAIO DE 2001

(D. O. 23-05-2001)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXXVIII. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Dispõe sobre o horário de expediente nos ministérios e nos órgãos e entidades sob sua supervisão durante o período de crise de energia elétrica.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXXVIII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Em decorrência da crise de energia elétrica, ficam os Ministros de Estado autorizados a reduzir, até 31 de maio de 2001, para até seis horas diárias, o horário de expediente nos Ministérios e nos órgãos e entidades sob a sua supervisão.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2001; Fernando Henrique Cardoso