(D. O. 30-05-2001)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993, Decreta:
- A partir do dia 31 de maio de 2001 será de vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
- Este Decreto entra em vigor a partir de zero hora do dia 31 de maio de 2001.
- Fica revogado o Decreto 3.552, de 4/08/2000.
Brasília, 29/05/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Marcio Fortes de Almeida - Alcides Lopes Tápias - José Jorge