(D. O. 01-06-2001)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei 8.213, de 24/07/91, Decreto:
- Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 01/06/2001, em sete vírgula sessenta e seis por cento.
Parágrafo único - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 01º/07/2000, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
- Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/05/2001 Fernando Henrique Cardoso
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
até junho/2000 | 7,66 |
em julho/2000 | 7,34 |
em agosto/2000 | 5,87 |
em setembro/2000 | 4,60 |
em outubro/2000 | 4,15 |
em novembro/2000 | 3,99 |
em dezembro/2000 | 3,68 |
em janeiro/2001 | 3,12 |
em fevereiro/2001 | 2,33 |
em março/2001 | 1,83 |
em abril/2001 | 1,34 |
em maio/2001 | 0,50 |