(D. O. 10-07-2001)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória 2.150-40, de 28/06/2001, e no art. 3º do Decreto 3.642, de 25/10/2000, Decreta:
- Ficam remanejadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, quatrocentas e cinqüenta e uma Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único - O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória 2.150-40, de 28/06/2001, e que se encontrem em exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/07/2001; Fernando Henrique Cardoso
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA | QUANTITATIVO DE FUNÇÕES |
FCT 1 | 7 |
FCT 2 | 10 |
FCT 3 | 13 |
FCT 4 | 16 |
FCT 5 | 19 |
FCT 6 | 23 |
FCT 7 | 26 |
FCT 8 | 29 |
FCT 9 | 32 |
FCT 10 | 35 |
FCT 11 | 38 |
FCT 12 | 41 |
FCT 13 | 45 |
FCT 14 | 48 |
FCT 15 | 69 |
TOTAL | 451 |