DECRETO 3.887, DE 16 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 17-08-2001)

Servidor público. Regulamenta o art. 22 da Lei 8.460, de 17/09/92, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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Não houve.

Lei 8.460, de 17/09/1992, art. 22 (Auxílio-alimentação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei 8.460, de 17/09/92, Decreta:

Art. 1º

- O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.

§ 1º - O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.

§ 2º - O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.


Art. 2º

- O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.


Art. 3º

- Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação.

Parágrafo único - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.


Art. 4º

- O auxílio-alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.


Art. 5º

- O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.


Art. 6º

- O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinqüenta por cento do valor mensal fixado na forma do art. 3º.

§ 1º - Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.

§ 2º - É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.


Art. 7º

- Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades que mantiverem contratos deverão ajustar-se de forma a não mais descontar a contribuição do servidor.


Art. 8º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá instruções normatizando a aplicação deste Decreto.


Art. 9º

- Os órgãos e as entidades, cujas atividades-fim e localização geográfica justifiquem, poderão contratar empresa para fornecimento de refeições prontas a seus servidores ou manter o serviço próprio de alimentação.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Revoga-se o Decreto 2.050, de 31/10/96.

Brasília, 16/08/2001; Marco Antonio de Oliveira Maciel