(D. O. 24-08-2001)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.422, de 31/12/2010 (Revogação total).
Decreto 5.710, de 24/02/2006 (art. 1º-A).
Decreto 7.422/2010 (Regulamenta os incentivos de que tratam o art. 11-A da Lei 9.440, de 14/03/97, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/99)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 9.440, de 14/03/1997, Decreta:
- Às empresas referidas no §1º do art. 1º da Lei 9.440, de 14/03/1997, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7/09/1970, nº 8, de 3/12/1970 e nº 70, de 30/12/1991, no montante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria, desde que as referidas empresas tenham:
I - sido habilitadas ao regime fiscal previsto no art. 1º da Lei 9.440/1997, no prazo estipulado no art. 12 do mesmo diploma legal;
II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei 9.440/1997, e constantes do termo de Aprovação assinado pela empresa; e
III - comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.
Parágrafo único. O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.
- A partir do início da efetiva aplicação, pelo contribuinte, do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º corresponderá ao dobro do valor das contribuições efetivamente devidas, em cada mês, no regime de não-cumulatividade, decorrente das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.
Artigo acrescentado pelo Decreto 5.710, de 24/02/2006.
§ 1º - Para os efeitos do caput, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com a venda no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 2º - Para apuração do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas na forma do caput, devem ser utilizados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.
- A concessão do incentivo fiscal mencionado no caput do art. 1º dependerá de habilitação perante a Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que, após verificar o cumprimento das exigências pertinentes, reconhecerá o direito ao gozo do benefício.
- Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, normas relativas às condições necessárias à fruição ao incentivo fiscal.
- O descumprimento das condições estabelecidas acarretará a perda do incentivo fiscal, ficando a pessoa jurídica sujeita ao recolhimento do tributo devido em razão da utilização do crédito presumido em desacordo com as condições determinadas, com acréscimo de juro de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos da legislação vigente.
- A Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informará à Secretaria da Receita Federal o descumprimento, pelas empresas beneficiárias, das condições relativas ao incentivo fiscal, para os fins previstos no art. 4º.
- O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2001; Fernando Henrique Cardoso