Art. 1º - O art. 1º do Decreto 3.101, de 30/06/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
(...)
§ 2º - A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
(...)
§ 4º - A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/09/2001. Fernando Henrique Cardoso