DECRETO 3.917, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 14-09-2001)

Administrativo. Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, I, «c », da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.120, de 21/11/2019, art. 1º (art. 2º).

Decreto 6.334, de 28/12/2007 (art. 2º).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 101, de 04/05/2000, Decreta:

Art. 1º

- O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inc. I, alínea [c], da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e neste Decreto.


Art. 2º

- Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incs. XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional 19 ficam repartidos da seguinte forma:

I - 0,399% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

Decreto 10.120, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 6.334, de 28/12/2007): [I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;]

Redação anterior (original): [I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;]

II - 0,133% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Decreto 10.120, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 6.334, de 28/12/2007): [II - 0,092% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;]

Redação anterior: [II - 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;]

III - 0,099% para o ex-Território de Roraima;

Decreto 10.120, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 6.334, de 28/12/2007): [III - 0,160% para o ex-Território de Roraima;]

Redação anterior: [III - 0,174% para o ex-Território de Roraima;]

IV - 0,169% para o ex-Território do Amapá; e

Decreto 10.120, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 6.334, de 28/12/2007): [IV - 0,273% para o ex-Território do Amapá; e]

Redação anterior: [IV - 0,287% para o ex-Território do Amapá;]

V - 2,200% para o Distrito Federal.

Inc. V com redação dada pelo Decreto 6.334, de 28/12/2007.

Redação anterior: [V - 2,200% para o Distrito Federal.]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/09/2001. Fernando Henrique Cardoso