DECRETO 3.935, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

(D. O. 21-09-2001)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Eleitoral. Fixa prazo para as autoridades que menciona se afastarem do cargo ou função que ocupam, caso queiram concorrer a mandato eletivo em outubro de 2002, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. VI, alínea «a », da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

- As autoridades das autarquias e fundações integrantes da Administração Pública Federal, ocupantes de cargos de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível seis, ou equivalentes, bem como os membros das diretorias e dos conselhos de administração das sociedades de economia mista e empresas públicas federais, que queiram concorrer a mandato eletivo nas eleições de outubro de 2002, deverão se afastar do cargo ou da função que ocupam até 05/10/2001.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeita a autoridade às sanções do Código de Conduta da Alta Administração Federal.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2001. Fernando Henrique Cardoso