(D. O. 11-12-2001)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- O disposto no inc. II do art. 27 do Decreto 71.733, de 18/01/73, é extensível aos titulares de cargos de Ministro de Estado e de Natureza Especial, quando em viagens no território nacional.
Decreto 71.733, de 18/01/1973, art. 27 (Regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior).Parágrafo único - A norma a que se refere o caput poderá ser aplicada aos servidores que acompanharem as respectivas autoridades, quando por elas autorizados.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/12/2001. Fernando Henrique Cardoso - Martus Tavares - Pedro Parente.