DECRETO 4.072, DE 03 DE JANEIRO DE 2002

(D. O. 04-01-2002)

(Revogado pelo Decreto 4.851, de 02/10/2003). Dá nova redação aos arts. 81, 91 e 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 2.314, de 04/09/97, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.851, de 02/10/2003 (revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.918, de 14/07/94, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 81, 91 e 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 2.314, de 04/09/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 81 - (...)
§ 4º - Caipirinha é a bebida típica brasileira, exclusivamente elaborada com Cachaça, limão e açúcar.
§ 5º - O limão de que trata o § 4º poderá ser adicionado na forma desidratada.] (NR)
[Art. 91 - Aguardente de Cana é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro.
§ 1º - Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius e com características sensoriais peculiares.] (NR)
[Art. 93 - Rum, Rhum ou Ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, envelhecido ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira, conservando suas características sensoriais peculiares.
§ 1º - O rum deverá conter no mínimo 30% de destilados alcoólicos envelhecidos empregados na sua elaboração, por um período não-inferior a um ano, expressos em álcool anidro.
§ 2º - O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro.
§ 3º - Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e de carvão ativado para a descoloração.
§ 4º - O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro.
§ 5º - O rum poderá denominar-se:
I - rum leve (light rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
II - rum pesado (heavy rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço;
III - rum envelhecido ou rum velho, que é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/01/2002. Fernando Henrique Cardoso