(D. O. 25-01-2002)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12/08/80 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 66, de 16/11/81, prevê, em seu artigo 13, a modalidade de Acordo de Promoção do Comércio;
Considerando que os países membros da ALADI concluíram em 1997 o Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, firmado em Montevidéu, em 08/12/97, pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 2.697, de 30/07/98;
Considerando que, em 03/03/99, foi firmado, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República Oriental do Uruguai ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, tendo sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.145, de 17/08/99;
Considerando que, em 08/08/2001, em Montevidéu, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Bolivariana da Venezuela e da República Oriental do Uruguai, por um lado, e da República de Cuba, por outro, em conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram o Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio;
Decreta
- O Protocolo de Adesão da República de Cuba ao Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Bolivariana da Venezuela e da República Oriental do Uruguai, por um lado, e da República de Cuba, por outro, de 08/08/2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2002. Fernando Henrique Cardoso
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, por uma parte, e da República de Cuba, por outra parte, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
Artigo 1º - Formalizar, ao amparo do disposto nos Artigos 27 e 28 do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, concertado entre os Governos da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, a adesão da República de Cuba mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.
Artigo 2º - De conformidade com os termos da referida adesão, a República de Cuba assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, adquirindo, ao mesmo tempo, todos os direitos que o mesmo outorga a seus participantes.
Artigo 3º - Registrar como Acordo Regional, de conformidade com o disposto no Artigo 6 do Tratado de Montevidéu 1980, o Acordo Quadro para a Promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio, em virtude da adesão negociada oportunamente pela República Oriental do Uruguai e pela presente adesão da República de Cuba.
Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República da Bolívia Willy Vargas Vacaflor
Pelo Governo da República Federativa do Brasil José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Chile Héctor Casanueva Ojeda
Pelo Governo da República da Colômbia Arturo Sarabia Better
Pelo Governo da República de Cuba Miguel Ramirez Ramil
Pelo Governo da República do Equador Juan Carlos Faidutti Estrada
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos José Luis Solís González
Pelo Governo da República do Paraguai José María Casal
Pelo Governo da República do Peru Carlos Higueras Ramos
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai Elbio Rosselli Frieri
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela Rodrigo Arcaya Smith