DECRETO 4.149, DE 01 DE MARÇO DE 2002

(D. O. 04-01-2002)

Administrativo. Altera e acresce dispositivos ao Decreto 3.737, de 30/01/2001, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 10.052, de 28/11/2000, e 10.332, de 19/12/2001, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 3.737, de 30/01/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 7º - O plano de aplicação de recursos da Fundação CPqD constitui-se na referência para a gestão do planejamento e do acompanhamento da execução, bem como para a fiscalização do Funttel, e conterá informações por programas, projetos e atividades, tais como:
(...)
Parágrafo único - O plano de aplicação de recursos de cada agente financeiro deverá conter informações até o nível de programas, devendo as informações relativas a projetos e atividades serem exigidas das instituições beneficiadas, que as apresentarão no momento da formulação do pleito de alocação de recursos do Funttel ao agente financeiro.] (NR)
[Art. 12 - (...)
Parágrafo único - Compete ao Conselho Gestor do Funttel a definição do percentual de recursos a ser destinado a cada órgão e entidade legalmente habilitada, para efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, observado o limite de cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/03/2002. Fernando Henrique Cardoso