(D. O. 09-04-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 4.405, de 03/10/2002 (arts. 2º, 3º e 3º-A).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, decreta:
- Este Decreto regulamenta os arts. 6º e 7º da Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001, que dispõem sobre o impedimento de autoridades exercerem atividades ou prestarem serviços após a exoneração do cargo que ocupavam e sobre a remuneração compensatória a elas devida pela União.
- Os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração.
§ 1º - As autoridades referidas no caput, e dentro do prazo nele estabelecido, estão ainda impedidas de:
§ 1º (caput) com redação dada pelo Decreto 4.405, de 03/10/2002.
Redação anterior: [§ 1º - As autoridades referidas no caput estão ainda impedidas de: (...)]
I - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; e
II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenham tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
§ 2º - Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
- Para fins deste Decreto, autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica são exclusivamente os membros do Conselho de Governo, do Conselho Monetário Nacional, da Câmara de Política Econômica e da Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e do Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil.
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.405, de 03/10/2002.
Redação anterior: [Art. 3º - Para fins deste Decreto, autoridades que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica são exclusivamente os membros da Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo.]
- Compete à Comissão de Ética Pública, criada pelo Decreto s/ nº de 26/05/99, decidir, em cada caso, sobre a ocorrência dos impedimentos a que se refere o art. 2º e comunicar a sua decisão à autoridade interessada e ao órgão ao qual está ela vinculado.
Artigo acrescentado pelo Decreto 4.405, de 03/10/2002.
Parágrafo único - As autoridades referidas no art. 3º devem comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética Pública as atividades ou os serviços que pretendem exercer ou prestar no período estabelecido no caput do art. 2º.
- Durante o período de impedimento, as autoridades referidas no art. 2º ficam vinculadas ao órgão ou à autarquia em que atuaram e somente fazem jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo que ocupavam, cujas despesas correrão por conta dos respectivos orçamentos de custeio.
§ 1º - O servidor público federal pode optar pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo nos casos em que não houver conflito de interesse, hipótese em que não faz jus à remuneração a que se refere o caput.
§ 2º - A opção a que se refere o § 1º deve ser comunicada à unidade de pessoal do órgão ou da autarquia em que o servidor exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.
§ 3º - O servidor que não fizer a opção prevista no § 1º tem apenas o direito de receber a remuneração equivalente àquela que percebia à época em que exercia o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.
- O servidor público federal exonerado ou aposentado de seu cargo efetivo após ter feito a opção prevista no § 1º do art. 4º:
I - deve comunicar tal fato ao órgão ou à autarquia em que exerceu o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão; e
II - fica submetido ao impedimento estabelecido no art. 2º e faz jus à remuneração compensatória prevista no art. 4º pelo período que restou dos quatro meses, contado da exoneração do cargo de Ministro de Estado ou do cargo em comissão.
- O disposto nos arts. 4º e 5º não se aplica aos membros do Poder Legislativo de qualquer ente da Federação, nem aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, e nem aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais.
- Durante o período de impedimento, a autoridade não pode utilizar os bens, os serviços e o pessoal que estavam à sua disposição quando ocupava o cargo de Ministro de Estado ou o cargo em comissão.
- O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos casos de exoneração a pedido, desde que cumprido o interstício de seis meses no exercício dos cargos a que se refere o art. 3º.
- A nomeação para cargo de Ministro de Estado ou cargo em comissão da Administração Pública federal faz cessar todos os efeitos do impedimento, inclusive o pagamento da remuneração compensatória a que se refere o art. 4º.
- As instituições financeiras públicas federais poderão estabelecer o impedimento e a remuneração compensatória de que tratam os arts. 2º e 4º para os seus diretores, observado o disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/04/2002. Fernando Henrique Cardoso