DECRETO 4.217, DE 06 DE MAIO DE 2002

(D. O. 07-05-2002)

Administrativo. Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - 1º-A - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituída a Medalha Defesa Civil Nacional, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até cinqüenta personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições ou bandeiras das instituições civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional, em assuntos de defesa civil.
Parágrafo único - No primeiro ano de concessão da Medalha, o número de personalidades a ser agraciado poderá ser superior ao total fixado no caput, não ultrapassando, todavia, o limite de cem. (Revogado pelo Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 2º)


Art. 1º-A

- A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta:

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - pessoas nacionais e estrangeiras;

II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e

III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras.


Art. 2º

- A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação artigo)

Redação anterior (original): [Art. 2º - A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput, sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1º deste Decreto. (Revogado pelo Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 2º)]


Art. 3º

- A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.

§ 1º - A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

(Nov

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º, inclusive os incs. I a V)

I - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá;

II - Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão;

IV - Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e

V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Redação anterior (original): [§ 1º - A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:
I - Secretário Nacional de Defesa Civil, que a presidirá;
II - Diretor do Departamento de Resposta aos Desastres e de Reconstrução;
III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;
IV - Diretor do Departamento de Minimização de Desastres; e
V - Chefe de Gabinete do Secretário Nacional de Defesa Civil. ]

§ 2º - O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - O Chefe do Gabinete da Secretaria Nacional de Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes. ]


Art. 4º

- A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao caput)

Redação anterior (original): [Art. 4º - A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário Nacional de Defesa Civil e pelo Secretário da Comissão Técnica. ]

Parágrafo único - A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.


Art. 5º

- A Comissão Técnica deverá iniciar as reuniões, para apreciação dos nomes indicados, até trinta dias úteis antes da data fixada para a cerimônia de entrega.


Art. 6º

- A Comissão Técnica poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do seu Presidente.


Art. 7º

- A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao caput)

Redação anterior (original): [Art. 7º - A Medalha será cassada mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:]

I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal;

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - tiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Defesa Civil ou a sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado; ]

II - tiver sido condenado pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;

IV - recusar a nomeação ou promoção ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;

V - findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e

VI - tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.


Art. 8º

- Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.


Art. 9º

- A Medalha será cunhada em metal, na forma hexagonal, inscrita em um círculo, totalizando cinquenta milímetros de diâmetro e dois vírgula sete milímetros de espessura, nas seguintes categorias: Grande Oficial (ouro), Comendador (prata) e Cavaleiro (bronze).

Parágrafo único - As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. ]


Art. 10

- O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá baixar atos complementares para execução deste Decreto. ]


Art. 11

- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.595, de 10/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 11 - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração Nacional. ]


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/05/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mary Dayse Kinzo